Jurisprudências

.: 30/05/2008 - ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA.

RECURSO ESPECIAL Nº 635.354 - BA (2004> ?> 0005151-8)
> EMENTA
> ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA.

> 1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente.
> 2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036> ?> 90, pois, conforme a Súmula 7> ?> STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial.
> 3. Recurso especial improvido.
> VOTO
> O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A demissão sem justa causa do recorrido, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036> ?> 90, em nenhum momento foi contestada pela recorrente. E mesmo que houvesse irresignação recursal contra esse fato, descaberia qualquer exame sobre a ocorrência ou não da despedida sem justa causa, pois, conforme a Súmula 7> ?> STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial.
> Ademais, não prospera a suposta violação aos arts. 1º e 25 da Lei de Arbitragem em razão da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
> Revela-se inaceitável a postura da CEF consistente na recusa em liberar o levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador despedido sem justa causa, configurada a despedida imotivada, não há como se negar o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível.
> O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente.
> Também desnecessária, por conseguinte, a homologação da demissão por parte do respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho e, assim, não resta configurada violação ao art. 477, § 1º, da CLT.
> Confira-se o seguinte precedente deste Superior Tribunal de Justiça:
> "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LEVANTAMENTO DO FGTS - SENTENÇA ARBITRAL.
> 1. A disciplina do levantamento do FGTS, art. 20, I, da Lei 8036> ?> 90, permite a movimentação da conta vinculada quando houver rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.
> 2. Aceita pela Justiça do Trabalho a chancela por sentença arbitral da rescisão de um pacto laboral, não cabe à CEF perquirir da legalidade ou não da rescisão.
> 3. Validade da sentença arbitral como sentença judicial.
> 4. Recurso especial improvido" (REsp nº 637.055, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.2004).
> Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
> É como voto.
> CERTIDÃO DE JULGAMENTO
> SEGUNDA TURMA
> Número Registro: 2004> ?> 0005151-8 REsp 635354 > ?> BA
> Número Origem: 200233000193780
> PAUTA: 28> ?> 06> ?> 2005 JULGADO: 28> ?> 06> ?> 2005
>
> Relator
> Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
> Presidente da Sessão
> Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
> Subprocurador-Geral da República
> Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
> Secretária
> Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
> AUTUAÇÃO
> RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
> ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
> RECORRIDO : FELISBERTO RIBEIRO CERQUEIRA
> ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTROS
> ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - Correção Monetária dos Depósitos - Índice Aplicável>
> CERTIDÃO
> Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
> "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
> Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
> Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
> Brasília, 28 de junho de 2005
> VALÉRIA ALVIM DUSI
> Secretária