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.: 05/01/2009 - ARBITRAGEM: EXCELENTE MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

            A Arbitragem é um meio extrajudicial de solução de conflitos em que as partes têm a possibilidade de nomear pessoas de notório conhecimento para decidir as questões a estas apresentadas de forma justa, imparcial.

            O instituto da Arbitragem não é novo, sendo realizado desde a mais remota antiguidade.

            Com o advento da lei 9307/96, denominada “LEI MARCO MACIEL” o instituto da Arbitragem passou a ganhar força, pois as decisões dos árbitros independem de homologação judicial.

            Num mundo globalizado em que as transformações sociais ocorrem na velocidade da Internet, e contratos podem ser realizados por pessoas que estão milhares de quilômetros distantes umas das outras e de diferentes culturas, a arbitragem se mostra como um excelente meio extrajudicial de conflitos e que se coaduna com essa realidade atual.

            A arbitragem tem como uma das principais características a celeridade, vez que a lei 9307/96 determina que um procedimento arbitral deve ser concluído no prazo máximo de 180 dias.

            Outra grande vantagem da Arbitragem é o sigilo, já que todos os atos ocorridos no procedimento são sigilosos, protegendo-se assim a imagem das partes envolvidas.

            A especialização dos julgadores é extremamente interessante, principalmente em questões que exigem um conhecimento técnico específico sobre determinada praxe comercial ou funcionamento de algum equipamento, por exemplo, gerando-se assim decisões mais precisas.

            As decisões de arbitragem são irrecorríveis, ao contrario do que ocorre no Poder Judiciário, abreviando-se assim o tempo em que determinada questão fica sob julgamento no âmbito da incerteza.

            A sentença emanada pelo árbitro é título executivo judicial, estando apto e líquido para ser executado judicialmente, através de cumprimento de sentença.

            Podem ser resolvidas por arbitragem as questões denominadas “patrimoniais disponíveis”, ou seja, aquelas questões economicamente apreciáveis e que permitem uma margem de transação, em que os conflitantes podem mutuamente ceder partes de seus direitos. A arbitragem pode ser utilizada tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas

            Assim, por exemplo, a arbitragem se aplica em questões referentes contrato de locação, compra e venda de imóveis, contratos escolares,  contratos financeiros e bancários, sociedades comerciais, transportes e telecomunicações e Direito do Trabalho etc.

            A arbitragem pode ser implementada através de duas formas, seja pelo “Termo de Compromisso Arbitral” quando já existe o conflito, ou através da Cláusula Compromissória quando o conflito ainda não ocorreu.

            O Termo de Compromisso Arbitral é um documento realizado pelas Câmaras de Arbitragem em que as partes determinam as regras de como o procedimento arbitral se dará.

            A Cláusula Compromissória é uma alínea que se coloca nos contratos em que os contratantes convencionam que, se eventualmente ocorrer algum desentendimento entre os estes, tal conflito deve ser resolvido através da arbitragem.

            Assim, para que seja resolvido por arbitragem, deve-se, colocar nos contratos a “cláusula compromissória” em substituição da “clausula de foro” para que os conflitos sejam resolvidos por arbitragem exclusivamente.Uma vez direcionado para a arbitragem, o poder judiciário se perfaz incompetente para decidir o conflito.

            A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Marília, é uma instituição que tem o compromisso social de administrar procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos, com o objetivo de colaborar com a construção de uma sociedade mais justa, solidária e harmoniosa.

            O horário de Funcionamento é das 9:00 às 12:00; das 13:30 às 17:00, de segunda a sexta feira. Para se obter mais informações acesse o site: www.arbitralmarilia.com.br e pelo Telefone: 3402-3739.

            As questões que estão sendo resolvidas no Poder Judiciário podem ser trazidas para arbitragem, se assim for a vontade das partes envolvidas no conflito.

            Para a utilização da Arbitragem como forma de solução de conflitos através da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Marília basta inserir nos contratos no lugar da cláusula de foro, o seguinte dispositivo:

            "Todas as Controvérsias originadas ou em conexão com o presente contrato, de sua execução ou liquidação, serão resolvidas por Arbitragem, de forma definitiva, nos termos do que dispõe o regulamento de Arbitragem da Arbitral-Marília, na cidade de MARÍLIA, por um ou mais árbitros nomeados de acordo com o mesmo regulamento".

         Nos contratos de adesão, a cláusula deve estar em negrito e rubricada pelos contratantes.

         Texto redigido por: MARCELO DE SOUZA CARNEIRO,  Membro do Conselho de Árbitros do IJE – Londrina, ÁRBITRO DA CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL - SECRETÁRIO DE PROCEDIMENTOS DA CAMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE MARÍLIA.