Regulamento de Mediação e Conciliação

REGULAMENTO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DA

CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE MARÍLIA-ARBITRAL.

Art. 1º Qualquer parte titular de direitos poderá solicitar os serviços da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Marília - ARBITRAL, doravante denominada ARBITRAL, visando à solução amigável de controvérsias através de Conciliação ou Mediação.

I-A Conciliação é o método não adversarial de solução de conflitos, em que um terceiro imparcial oferece propostas às partes a fim de que estas se entendam e possam chegar a um acordo. A Conciliação é utilizada em casos de conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos moldes dos artigos 840 e 841 do CC.

II-A Mediação é o meio pacífico de solução de controvérsias pelo qual, duas ou mais pessoas socorrem-se da intervenção de um terceiro imparcial a fim de que as partes conflitantes negociem diretamente a solução de sua divergência. A mediação poderá ser utilizada em casos de conflitos envolvendo direitos patrimoniais ou não.

 Art. 2º A parte que desejar recorrer à CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO deverá solicitar o procedimento à ARBITRAL em requerimento escrito perante sua Secretaria, no qual relatará suas razões de maneira sucinta, em relação aos fatos e ao direito, fazendo-o acompanhar de cópia dos documentos pertinentes e do comprovante de pagamento da Taxa de Registro, em conformidade com a tabela adotada pela ARBITRAL.

Art. 3º A ARBITRAL enviará por ofício convite por escrito a(s) outra(s) parte(s), para uma reunião prévia, onde se avaliará a vontade das partes em participar do procedimento e se possuem informações suficientes sobre o mesmo, seu alcance e suas conseqüências.

§1º Nesta mesma oportunidade será assinado pelas partes, o Conciliador ou Mediador e duas testemunhas, o Termo de Compromisso, que conterá o prazo de duração do procedimento, a estipulação do número de reuniões conjuntas e/ou separadas, a responsabilidade pelas custas e demais regras mínimas a serem observadas pelas partes e pelo Conciliador ou Mediador, dando-se início ao procedimento.

§2º Firmado o Termo de Compromisso, as partes já devem recolher à secretaria da ARBITRAL os valores referentes a primeira hora da Taxa de Administração e de honorários do Conciliador ou Mediador.

§3º - Quando a outra parte não concordar em participar da Conciliação ou Mediação, a secretaria da ARBTRAL, imediatamente ao fato que caracterizar a recusa, comunicará, por escrito, à parte solicitante.

Art. 4º O Conciliador ou Mediador que atuar sob as regras da ARBITRAL deverá manter-se dentro dos mais rigorosos padrões éticos, conduzindo a tentativa de acordo guiando-se pelos princípios de imparcialidade, equidade e justiça.

Art. 5º O Conciliador ou Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista oferecida pela ARBITRAL. Se as partes assim o desejarem, poderá ser indicado pela Diretoria da ARBITRAL dentre um dos profissionais integrantes do seu corpo de especialistas e seu respectivo suplente.

 I. O(s) Conciliador(es) ou Mediador(es) escolhido(s) pelas partes, não pertencente(s) ao corpo de especialistas da ARBTRAL, estará(ão) sujeito(s) à aprovação da ARBITRAL;

II. O(s) Conciliador(es) ou Mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.

§1º Se no curso da Conciliação ou Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do Conciliador ou Mediador, haverá a escolha de outro profissional, segundo o critério eleito pelas partes.

§2º Nos casos de Mediação, o Mediador único escolhido, poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar mais benéfico ao propósito.

Art. 6º Caso haja Cláusula Compromissória no contrato, ou em documento apartado a ele referente, prevendo a Arbitragem como meio para a resolução de conflitos, a parte solicitante poderá, a seu critério, optar pelo prosseguimento do feito no procedimento de Arbitragem, para o que deverão ser cumpridas todas as etapas do respectivo REGULAMENTO, iniciando-se com a Solicitação de Procedimento Arbitral – SPA feita à Secretaria.

Art. 7º As partes deverão participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, poderão se fazer representar por uma outra pessoa, com procuração que outorgue poderes de decisão. Poderão se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos, e pessoas de sua confiança ou escolha, desde que essas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas, pelo Conciliador ou Mediador, úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

Art. 8º Em qualquer momento do procedimento o Conciliador ou Mediador poderá solicitar às partes informações adicionais que considere importantes.

Art. 9º As informações da Conciliação ou Mediação são confidenciais e sigilosas. O Conciliador ou Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que participe do procedimento, não poderá atuar, revelar a terceiros, inclusive em posterior Arbitragem ou processo judicial, fatos, propostas e quaisquer outras informações. O caráter sigiloso da Conciliação ou Mediação se estende aos funcionários internos da ARBITRAL que tiverem acesso, em razão de função, cargo, ou qualquer tipo de trabalho exercido junto à ARBITRAL, a qualquer informação relativa ao procedimento.

Art. 10º O procedimento de Conciliação ou Mediação se finda:

I. com o acordo firmado entre as partes e reduzido a termo, na presença de duas testemunhas;

II. por uma declaração escrita do Conciliador ou Mediador, no sentido de que não se justifica dar continuidade à busca da composição;

III. por uma declaração escrita de uma parte ou de ambas, para o Conciliador ou Mediador com o efeito de encerrar a Conciliação ou Mediação.

 IV. com uma comunicação escrita ao Conciliador ou Mediador, feita por qualquer das partes ou por ambas, da decisão de converter o procedimento atual em Procedimento Arbitral.

Parágrafo único - Os acordos constituídos na Conciliação ou Mediação podem ser totais ou parciais. Caso alguns itens da pauta, não tenham logrado êxito, o Conciliador ou Mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.

Art. 11º Os documentos apresentados durante a Conciliação ou Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.

Art. 12º Ao concluir o procedimento, o Conciliador ou Mediador comunicará, através de ata, à secretaria da ARITRAL, o acordo firmado pelas partes, ou a forma pela qual se findou o procedimento, à qual deverá juntar o documento de cálculo final, nos termos do que dispõe a Tabela de Custas da Entidade.

Art. 13º Ao concluir o procedimento de Conciliação ou Mediação, em qualquer de suas formas, a Secretaria liquidará as custas finais e comunicará às partes por escrito.

Art. 14º Salvo acordo expresso entre as partes as custas serão divididas igualmente.

 Art. 15º O pagamento das custas e dos honorários do Conciliador ou Mediador será efetuado em conformidade com a Tabela de Custas da ARBITRAL, independentemente da concretização do acordo.