REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DA
CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE MARÍLIA-ARBITRAL.
ARTIGO 1º - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO.
I. As partes, por meio de Convenção de Arbitragem, ao contratarem submeter qualquer pendência para ser resolvida por Arbitragem perante a CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE MARÍLIA - ARBITRAL, doravante denominada de ARBITRAL, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e as normas de funcionamento da ARBITRAL.
II. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
III. A ARBITRAL não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando Árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
IV. A ARBITRAL poderá prover os serviços de administração de arbitragens nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente.
ARTIGO 2º - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES.
I. Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes de contrato - ou documento apartado - que contenha a Cláusula Compromissória prevendo a competência da ARBITRAL, deve comunicar por escrito, sua intenção à ARBITRAL, em número suficiente de cópias de modo a permitir que uma via e seus anexos fiquem arquivados na ARBITRAL e as demais sejam encaminhadas ao(s) demandado(s).
II. A Solicitação de Procedimento Arbitral – SPA deverá conter, pelo menos, o nome, endereço e qualificação das partes; a matéria que será objeto da Arbitragem com seu montante real ou estimado; referência ao contrato do qual deriva o litígio; referência a Clausula Compromissória e uma proposta sobre o número de Árbitros, quando não previsto anteriormente.
III. Neste momento, ou previamente ao protocolo da Notificação de Arbitragem, a ARBITRAL poderá indagar se há interesse por parte do demandante de se consultar o(s) demandado(s) sobre a possibilidade de se utilizar a Mediação ou Conciliação como alternativa à solução do litígio.
IV. A ARBITRAL enviará ao(s) demandado(s) cópia da Notificação de Arbitragem, com seus anexos, convidando-o(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar Árbitro, e, querendo, manifestar-se sobre a intenção da demandante.
V. A ARBITRAL, na mesma oportunidade, solicitará ao demandante para, em idêntico prazo, indicar Árbitro, caso não o tenha feito na Notificação de Arbitragem.
VI. A ARBITRAL comunicará as partes a respeito da indicação dos Árbitros da parte contrária.
VII. Em caso de múltiplos Árbitros, o presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos Árbitros indicados pelas partes.
VIII. Se qualquer das partes deixar de indicar seu Árbitro no prazo estipulado no Artigo 2º IV, o Diretor Presidente da ARBITRAL fará a nomeação. Caberá igualmente ao Diretor Presidente da ARBITRAL indicar o Árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral e na falta de tal indicação, pelos Árbitros indicados ou pelas partes.
IX. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) ou mais Árbitros, sempre em número ímpar, podendo as partes acordar que o litígio seja dirimido por Árbitro único, indicado por elas, de comum acordo. Inexistindo consenso quanto à indicação do Árbitro único, este será designado pelo Diretor Presidente da ARBITRAL.
X. Havendo pluralidade de demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), cada lado indicará, de comum acordo, um Árbitro, observando-se o previsto nos itens antecedentes.
XI. A Notificação de Arbitragem, a manifestação do(s) demandado(s), a definição do número e a composição do Tribunal Arbitral compreendem a fase preliminar à instituição da Arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas à secretaria da ARBITRAL, até o momento da escolha e aceitação do Árbitro.
XII. Terminada a fase preliminar, as partes serão convocadas pela ARBITRAL para elaborar o COMPROMISSO ARBITRAL a que alude o Artigo 3º deste Regulamento.
XIII. Verificada a hipótese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas quanto à existência, validade ou escopo da Convenção de Arbitragem, a ARBITRAL poderá determinar que o procedimento arbitral tenha prosseguimento se entender que prima facie, existe uma cláusula compromissória. Em tal hipótese, a decisão acerca da jurisdição do Árbitro(s) será tomada pelo(s) próprio(s) Árbitro(s).
ARTIGO 3º - DO COMPROMISSO ARBITRAL.
I. As partes e Árbitro(s) elaborarão o Compromisso Arbitral, contando com a assistência da ARBITRAL.
II. O Compromisso Arbitral conterá:
a - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houver;
b - o nome e qualificação do(s) Árbitro(s) indicado(s), e, se for o caso, dos seus respectivos substitutos;
c - o nome e qualificação do Árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral; se for este o caso;
d - a matéria objeto da arbitragem;
e - o valor real ou estimado do litígio;
f - a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem e honorários dos árbitros;
g - a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, usos e costumes, e pelos princípios gerais do direito, se assim for convencionado pelas partes;
h - o lugar no qual será proferida a Sentença Arbitral.
III. As partes firmarão o Compromisso Arbitral juntamente com o(s) Árbitro(s) indicado(s) e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquer das partes no Compromisso Arbitral, não impedirá o regular processamento da Arbitragem; tampouco que a Sentença Arbitral seja proferida, desde que haja cláusula compromissória prévia.
IV. Em qualquer hipótese, a ARBITRAL dará ciência às partes de todos os atos do processo arbitral.
ARTIGO 4º - DOS ÁRBITROS.
I. Os litígios poderão ser resolvidos por 1 (um) Árbitro ou por um Tribunal Arbitral composto por um número ímpar de Árbitros.
II. Poderão ser indicados para a função de Árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros da ARBITRAL, quanto outros que dela não façam parte.
III. As pessoas, ao aceitarem atuar como Árbitros nas Arbitragens administradas pela ARBITRAL, ficam obrigadas a obedecer este Regulamento, as normas de funcionamento da ARBITRAL e respectivo Código de Ética do Árbitro.
IV. A pessoa indicada como Árbitro deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o processo arbitral.
V. Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como Árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA junto à ARBITRAL que enviará cópia às partes.
VI. Não poderá ser nomeado Árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tenha intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;
d) participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;
f) for, de qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes;
g) ter atuado como Mediador, antes da instituição da Arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
VII. Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao Árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
VIII. Desejando recusar um Árbitro, a parte deverá enviar à ARBITRAL as suas razões por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados da ciência da nomeação ou no prazo de 5 (cinco) dias da data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram lugar à recusa.
IX. Ao recebimento de tal recusa, a ARBITRAL deverá dar ciência à outra parte. Quando um Árbitro for recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa, devendo o Árbitro, nesta hipótese, afastar-se. Mesmo inexistindo tal consenso, o Árbitro recusado poderá afastar-se. Em nenhum dos casos, seu afastamento implica aceitação da validade das razões da recusa.
X. Se a outra parte manifestar objeção à recusa ou o Árbitro recusado não se afastar, a ARBITRAL tomará decisão definitiva sobre a questão, sendo desnecessária qualquer justificativa. Havendo necessidade da parte efetuar nova indicação, será instada a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Não ocorrendo tal indicação, o Diretor Presidente da ARBITRAL fará tal nomeação.
XI. Se no curso do Processo Arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído pelo árbitro substituto designado no Compromisso Arbitral.
XII. Após nomeado o Árbitro, caso uma das partes levante sobre ele qualquer tipo de suspeição que comprometa sua imparcialidade, deverá requerer ao Diretor Presidente da ARBITRAL a substituição do mesmo. O Diretor Presidente avaliará a motivação, podendo ou não deferir o pedido.
XIII. Não havendo menção prévia sobre a existência de substituto, ou, na hipótese deste não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Diretor Presidente da ARBITRAL fazer a indicação.
ARTIGO 5º - DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES.
I. As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador constituído por instrumento procuratório.
II. Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações poderão ser efetuadas ao procurador por ela(s) nomeado que revelará à ARBITRAL o seu endereço para tal finalidade.
III. Na hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas as comunicações, sem que a ARBITRAL seja prévia e expressamente comunicada, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as comunicações encaminhadas para o endereço anteriormente informado.
IV. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.
ARTIGO 6º - DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS.
I. Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, serão enviadas por meio de carta registrada com aviso de recebimento. As declarações ou comunicações escritas poderão ser enviadas por carta registrada ou correio eletrônico endereçadas à parte ou ao seu procurador.
II. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.
III. Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da arbitragem ou no da ARBITRAL.
IV. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos por período não superior aquele nele consignado, se estritamente necessário, a critério do Árbitro, do presidente do Tribunal Arbitral, ou, do Diretor Presidente da ARBITRAL, no que pertine aos atos de sua competência.
V. Todo e qualquer documento endereçado ao Árbitro ou ao Tribunal Arbitral será protocolizado na secretaria da ARBITRAL em número de vias equivalente ao número de Árbitros, de partes e mais um exemplar para formar o processo arbitral perante a Câmara.
VI. Se, eventualmente, houver algum ato procedimental, seja na fase pré-arbitral ou no processo de arbitragem, onde não conste prazo previsto no presente regulamento nem tampouco determinado pelo(s) Árbitro(s), este será de cinco dias.
ARTIGO 7º - DO LUGAR DA ARBITRAGEM.
I. Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelo Diretor Presidente da ARBITRAL, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.
II. Para o oportuno processamento da Arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.
ARTIGO 8º - DO IDIOMA.
I. A ARBITRAL adotará nos procedimentos arbitrais a língua portuguesa, podendo determinar que o documento redigido em idioma estrangeiro, seja vertido para o português por tradutor de confiança das partes.
II. Considerando as circunstancias relevantes da relação jurídica, em especial o idioma em que foi redigido o contrato, a Câmara poderá, a requerimento das partes, adotar outro idioma.
ARTIGO 9º - DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
I. Inicialmente será promovida tentativa de conciliação entre as partes. Frustrada a conciliação, dar-se-á inicio a instrução, onde serão ouvidas as partes e apreciados os documentos.
II. O Arbitro ou o Tribunal Arbitral conduzirá(ão) a arbitragem do modo que lhe(s) aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.
III. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do(s) Arbitro(s). As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que o Arbitro ou qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução do litígio.
IV. Havendo necessidade da oitiva de testemunhas, caberá às partes conduzi-las à audiência especialmente marcada para este fim, independentemente de notificação. Cada parte poderá trazer até três testemunhas. As testemunhas prestarão compromisso, sob pena de serem processadas pelo crime de falso testemunho.
V. A audiência marcada terá lugar ainda que qualquer das partes, regularmente notificada não compareça, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se na revelia da parte para decidir.
VI. O Arbitro ou o presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência. A suspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
VII. O Árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá determinar medidas coercitivas ou cautelares, e, quando necessário requererá auxílio à autoridade judicial competente para a execução da referida medida. Se ainda não instalada a Arbitragem, as partes poderão requerer tais medidas à autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediata à ARBITRAL.
VIII. Encerrada a instrução, o Arbitro ou o Tribunal Arbitral concederá(ão) prazo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais em audiência, se for de conveniência das partes.
ARTIGO 10º - DA SENTENÇA ARBITRAL.
I. Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, a sentença será proferida em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, pelo Árbitro ou pelo presidente do Tribunal Arbitral.
II. No caso da constituição de Tribunal Arbitral, a sentença será proferida por maioria de votos, cabendo a cada Árbitro, inclusive ao Presidente, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecera o voto do presidente do Tribunal Arbitral.
III. Neste caso, a sentença arbitral será reduzida a termo pelo presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros; porém, a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto a assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.
IV. A Sentença Arbitral conterá:
a - o relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
b - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
c - o dispositivo, em que os Árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
d - a data e o lugar em que foi proferida
V. A sentença arbitral conterá ainda a fixação das custas da Arbitragem cujos valores serão extraídos da Tabela de Custas e Honorários da ARBITRAL, bem como, a responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, respeitado o contido no Compromisso Arbitral.
VI. A ARBITRAL, tão logo receba a sentença arbitral, entregará pessoalmente às partes uma via, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante aviso de recebimento.
VII. As partes, ao eleger as regras da ARBITRAL, ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários, reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei nº 9307 de 23 de Setembro de 1996.
ARTIGO 11º - DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM.
I. Constituem custas da arbitragem:
a - a taxa de registro;
b - a taxa de administração da ARBITRAL;
c - os honorários do Árbitro ou do Tribunal Arbitral;
d - os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo(s) Árbitro(s);
e - os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo(s) Árbitro(s);
II. Ao protocolizar a Solicitação de Procedimento Arbitral - SPA, o demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, extraída da Tabela de Custas e Honorários da ARBITRAL, para fazer frente às despesas iniciais do processo arbitral, valor este que não estará sujeito a reembolso.
III. A taxa de administração será cobrada pela ARBITRAL com base em percentual sobre o interesse econômico do litígio e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento da ARBITRAL.
IV. Instituída a Arbitragem, o (s) arbitro(s) poderá(ão) determinar às partes que, em igual proporção, depositem 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à taxa de administração e aos honorários do(s) árbitro(s), segundo o contido na Tabela de Custas e Honorários da ARBITRAL.
V. No caso de não pagamento por qualquer das partes da taxa de administração e/ou dos honorários do(s) árbitro(s), no tempo e nos valores fixados, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do processo arbitral.
VI. Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a Arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Árbitro ou pelo Tribunal Arbitral.
VII. A responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração, dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas e comprovadas no processo arbitral, seguira o contido no Compromisso Arbitral. Sendo silente, a parte vencida ficara responsável pelo pagamento das referidas verbas.
VIII. Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso do Arbitro ou do Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
IX. A Tabela de Custas e Honorários elaborada pela ARBITRAL poderá ser por ela periodicamente revista, respeitado quanto às Arbitragens já iniciadas o previsto na tabela então vigente.
ARTIGO 12º - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
I. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na ARBITRAL, da Notificação de Arbitragem.
II. O processo arbitral é sigiloso sendo vedado às partes, aos Árbitros, aos membros da ARBITRAL e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações a ele relacionadas.
III. Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a ARBITRAL divulgar a sentença arbitral.
IV. Desde que preservada a identidade das partes, poderá a ARBITRAL publicar, em ementário, trechos da sentença arbitral.
V. Caberá aos Árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
VI. Nas Arbitragens internacionais, competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Árbitro ou ao Tribunal Arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.